Instituto Brasileiro de Executivos
de Finanças Rio Grande do Sul

Medidas Trabalhistas para Enfrentamento da Calamidade Pública no Rio Grande do Sul

Empresas

Recomenda-se que as empresas privilegiem o diálogo social prévio na implantação de medidas de impacto aos trabalhadores e de medidas trabalhistas alternativas, para viabilizar a adequação aos diversos setores de atividade econômica, localidades e peculiaridades regionais.

Medidas Legais

  • Férias Individuais: A empresa poderá conceder, com aviso prévio de 30 dias, férias aos trabalhadores com período aquisitivo completo (12 meses). Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Para os trabalhadores com filhos de até dois anos de idade, poderá ser antecipado o período de férias, concedendo-as sem o período aquisitivo completo (12 meses), conforme previsto na Lei 14.457/23.
  • Férias Coletivas: As empresas poderão conceder férias coletivas para todos os trabalhadores ou apenas para setores da empresa, mediante comunicação prévia de, no mínimo, 15 dias ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego e aos sindicatos representativos da categoria profissional.
  • Home Office/Teletrabalho: As empresas poderão alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, mediante aditivo ao contrato individual de trabalho.
  • Banco de Horas: As empresas poderão utilizar o banco de horas para compensação dos dias não trabalhados devido às enchentes, mediante acordo coletivo ou individual com os trabalhadores.
  • Rescisão por Força Maior: Para as empresas que precisarem encerrar suas atividades em decorrência das enchentes, poderão pagar as verbas rescisórias de forma reduzida, com a multa rescisória pela metade (20%) e as demais verbas rescisórias na íntegra.
  • Encargos da Folha de Pagamento:
  • Medidas de suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (SST):

De acordo com a Portaria 838, de 27 de maio de 2024, para enfrentar os efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e preservar o emprego e a renda, os empregadores poderão suspender, por 90 dias, as seguintes exigências de SST:

  • Revisão da avaliação de riscos integrantes do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
  • Realização dos exames médicos periódicos, clínicos e complementares;
  • Realização do exame médico demissional caso o exame médico mais recente tenha sido realizado há menos de noventa dias;
  • Elaboração do Relatório Analítico do PCMSO;
  • Realização de treinamentos periódicos dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, e;
  • Realização da eleição dos integrantes das comissões internas de prevenção de acidentes e assédio – CIPA.

Medidas que podem ser buscadas através de Acordo junto ao Sindicato

As empresas poderão buscar firmar acordo junto ao sindicato para adoção das medidas de flexibilização dos contratados de trabalho conforme estipulado pela Lei nº 14.437/2022 e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme constam em Ofício 294/2024 da Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e recomendação 02/2024 do Ministério Público do Trabalho (MPT).

  • Teletrabalho As empresas poderão alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensando o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
  • Antecipação de Férias Individuais As empresas poderão antecipar as férias individuais com aviso de antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. Os períodos de fruição não poderão ser inferiores a 5 dias corridos e poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo a que se referem não esteja completo (12 meses).
  • Férias Coletivas As empresas poderão conceder férias coletivas a todos os trabalhadores ou a setores da empresa, mediante a comunicação por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitida a concessão por prazo superior a 30 dias. Ficando dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
  • Aproveitamento e Antecipação de Feriados As empresas poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de trabalhadores beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
  • Banco de Horas As empresas poderão constituir um banco de horas com regime especial de compensação de jornada, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação das horas faltantes no prazo de até 18 meses. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho (layoff 476-A CLT): As empresas poderão suspender os contratos de trabalho para participação dos trabalhadores em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual. Cumprindo os requisitos para o benefício, os trabalhadores passam a receber mensalmente o valor correspondente ao cálculo do seguro-desemprego, por dois a cinco meses, com garantia de emprego pelo mesmo período da suspensão dos contratos com estabilidade por um período igual, após o retorno ao trabalho enquanto as empresas se reestruturam.
  • Redução de jornada e salário: As empresas, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, poderão realizar a redução dos salários dos trabalhadores da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário-mínimo da região.
  • Pedidos de Mediação de Conflitos Coletivos – O Ministério Público de Trabalho (MTP) realiza a mediação de conflitos trabalhistas para facilitar as negociações coletivas através de um instrumento efetivo de pacificação social, resolução e prevenção de litígios, controvérsias e conflitos. Esses pedidos podem ser realizados através do site:

Medidas que dependem de ato Ministerial

A Lei 14.437/22, atualmente em vigor, traz importantes flexibilizações relacionadas aos contratos e pagamentos no âmbito das relações de trabalho. Esta legislação pode ser utilizada em situações de calamidade pública, mudando as condições laborais de acordo com as circunstâncias estipuladas em ato Ministerial.

Objetivo da Lei: Reduzir o impacto social decorrente das consequências de estado de calamidade pública em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal, garantindo a continuidade das atividades laborais, empresariais e das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.

Medidas Trabalhistas: teletrabalho; antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; aproveitamento e antecipação de feriados; banco de horas; e a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Dúvidas Trabalhistas Frequentes

  • Como ficam as faltas ao Trabalho Decorrentes das Enchentes? Em situações de calamidade pública, como as enchentes enfrentadas pelo Rio Grande do Sul, a ausência dos trabalhadores é uma questão sensível que requer consideração cuidadosa. Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabeleça circunstâncias específicas para faltas justificadas sem prejuízo salarial, como falecimento do cônjuge, casamento, nascimento de filho, entre outras, desastres naturais como enchentes não são explicitamente mencionados.

    Assim, legalmente, os dias de ausência devido a enchentes podem ser descontados do salário, uma vez que não há previsão legal para afastamento remunerado. No entanto, é fundamental entender que essas faltas são consideradas justificadas (evento de força maior) o que implica que apenas o dia efetivo de ausência pode ser descontado, sem impactar o Descanso Semanal Remunerado (DSR) ou resultar em outras sanções.

    A comprovação dessa justificativa é feita por meio de atestado fornecido pela Defesa Civil, reconhecendo a situação de impossibilidade do trabalhador de retornar a empresa devido às condições adversas causadas pelas inundações.

    É importante verificar as normativas específicas de cada cidade em relação a essa situação. Além disso, acordos ou convenções coletivas de trabalho podem estabelecer o abono das faltas ou compensações por banco de horas.

    Nenhuma penalidade, como advertências, suspensões ou demissão por justa causa, deve ser aplicada ao trabalhador prejudicados por eventos climáticos, pois tais medidas não seriam razoáveis perante a Justiça do Trabalho.

    Embora as disposições legais sejam claras, é crucial tratar cada caso com cuidado, considerando que muitos dos afetados são pessoas diretamente impactadas pela catástrofe. Nesse sentido, a possibilidade de abono ou compensação deve ser ponderada, evitando potenciais contestações legais no futuro.

  • Os atestados emitidos pela defesa civil abonam as faltas? Os atestados emitidos pela defesa civil são válidos para justificar a ausência ao trabalho. A recomendação do Ministério Publico do Trabalho é que esses trabalhadores não tenham perdas salariais, de modo que sejam abonadas ou adotada outra medida de compensação.

 

  • Pode ser antecipada as férias ou concedidas férias coletivas aos empregados? Sim, porém recomenda-se que essas medidas sejam adotadas via acordo coletivo.

 

  • Com o reconhecimento da Calamidade Publica no Município, a empresa pode pagar a rescisão com prazo maior? Não, as verbas rescisórias devem ser pagas sempre até o décimo dia do desligamento.

 

  • Considerando o cenário desafiador enfrentado pelas empresas, qual seria a abordagem mais estratégica em relação as questões trabalhistas para garantir a conformidade legal e prevenir futuros conflitos jurídicos? Recomenda-se explorar a possibilidade de negociação de acordos coletivos em colaboração com o sindicato dos trabalhadores. Esses acordos podem oferecer flexibilidade nas condições de trabalho e segurança jurídica, demonstrando o compromisso com uma gestão responsável das relações de trabalho nesse momento de instabilidade. Sugere-se também, buscar o apoio de uma consultoria jurídica especializada para orientar os procedimentos mais adequados para a sua empresa.

Empregados

Apoio financeiro aos trabalhadores com vínculo formal de emprego – Medida Provisória 1.230/2024 e Portaria MTE 991/2024

O Apoio financeiro aos trabalhadores com vínculos formais de emprego será de duas parcelas de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) cada, pagas nos meses de julho e agosto.

O pagamento será realizado diretamente aos trabalhadores (Celetistas, Estagiários, Aprendizes, Domésticos e Pescadores profissionais artesanais) maiores de dezesseis anos que não tiveram seus contratos suspensos pela hipótese do artigo 476-A (layoff).

O Apoio Financeiro tem natureza de auxílio as empresas, e para o pagamento há previsão de algumas condições, sendo elas:

  • Para as empresas condicionado a localização dos estabelecimentos em áreas efetivamente atingidas;
  • Para empregados domésticos condicionado a localização, em áreas efetivamente atingidas, do domicílio do empregado ou do local de trabalho;
  • Condicionado aos trabalhadores inscritos no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial até 31/05/2024;
  • Condicionado a empresa manter os trabalhadores no estabelecimento por, no mínimo, dois meses subsequentes aos meses de pagamento do Apoio Financeiro (até outubro/2024);
  • Condicionado a empresa manter os salários nos meses de recebimentos do auxílio e nos dois meses subsequentes, tendo como base o valor equivalente à última remuneração mensal (maio). Para os meses de junho e julho deverá ser considerado o valor do Apoio Financeiro, ou seja, deduzido da remuneração do trabalhador os R$ 1.412,00 recebidos pelo governo, sendo de obrigação da empresa o complemento da remuneração mensal;
  • Condicionado a empresa manter o recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados, com base no valor da última remuneração recebida (maio);
  • Condicionado a empresa presentar declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos.

Importante destacar que não receberão o auxílio as empresas que possuírem débito com o sistema da seguridade social.

Fica vedada a adesão de empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as suas subsidiárias, ao Apoio Financeiro.

Como solicitar:

Empresas: A adesão e a declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos deverá ser realizada, até o dia 12/07/2024, via Portal Emprega Brasil – Empregador, no endereço https://servicos.mte.gov.br/empregador/ ;

Domésticos: O requerimento da empregada e do empregado doméstico deverá ser realizado no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou no Portal Emprega Brasil – Trabalhador, no endereço https://servicos.mte.gov.br/spme-v2/ , entre  29/06/2024 e 26/07/2024.

Datas de Pagamento:

Trabalhadores: o trabalhador com vínculo formal de emprego, inclusive o aprendiz e o estagiário e o pescador e a pescadora profissional artesanal, a primeira parcela do Apoio Financeiro será paga em 8 de julho de 2024 e a segunda parcela em 5 de agosto de 2024;

Domésticos: a primeira parcela do Apoio Financeiro será paga em lotes escalonados durante o mês de julho de 2024 e a segunda parcela em 5 de agosto de 2024.

O empregado poderá acompanhar a tramitação do processo de concessão do Apoio Financeiro pelo portal gov.br e pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.

A operacionalização do Apoio Financeiro ficará sob a responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego e o pagamento será efetuado pela Caixa Econômica Federal.

Direito a auxílios, saques e antecipações de recebimentos

O empregador poderá auxiliar seus trabalhadores e familiares a buscarem seus direitos aos benefícios previstos pelo governo Federal.

Em razão da situação de calamidade vivida no RS, foi disponibilizado benefícios como FGTS, INSS, Bolsa Família, Auxílio Gás e Abono Salarial que poderão ser sacados de forma antecipada pela população afetada pelas enchentes. Além disso, haverá liberação adicional de parcela do seguro-desemprego.

Outro fator importante é que empresários e trabalhadores contem com o apoio psicológico diante do enfrentamento de dificuldades emocionais durante a crise, para gerenciar a ansiedade e o estresse, mantendo o bem-estar para o enfrentamento da situação de calamidade.

  • Antecipação de Benefício do INSS: Os beneficiários de regiões afetadas poderão solicitar ao banco a antecipação do pagamento dos valores de junho para recebimento ainda em maio. A medida é válida para aposentados, pensionistas e demais segurados que recebem benefícios de prestação continuada (BPC).
  • Saque Calamidade FGTS: Os moradores de municípios que tiverem decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência poderão sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço por meio do aplicativo FGTS ou em uma agência da Caixa. É necessário possuir saldo na conta do FGTS. Para retirada, o valor máximo é de R$ 6.220,00 por conta vinculada.
  • Antecipação do Abono Salarial: O pagamento do abono salarial será antecipado para maio aos atingidos pelas enchentes. O calendário convencional se baseia no mês de aniversário do trabalhador.
  • Liberação Adicional do Seguro-Desemprego: Serão liberadas duas parcelas adicionais do seguro-desemprego para as pessoas que já vinham recebendo o benefício antes da decretação de estado de calamidade no RS. As parcelas serão depositadas entre maio e outubro, ao fim do calendário de cada trabalhador.
  • Antecipação do Bolsa-Família e Auxílio Gás: O pagamento do Bolsa Família de maio será antecipado aos beneficiários que vivem em cidades afetadas pelas enchentes, independentemente do final do Número de Identificação Social (NIS). Caso o beneficiário esteja sem o cartão, o saque poderá ser realizado mediante apresentação de uma Declaração Especial de Pagamento concedida pela prefeitura. O pagamento do Auxílio Gás também será antecipado.

Conteúdo elaborado por:
Leandra Jaqueline Kranz
– Contadora, Consultora de Finanças e Contabilidade
Narjane Camargo – Contadora e Consultora Trabalhista
Roberta Scalzilli – Advogada, Doutora em Direito, Professora, Mediadora e Consultora Jurídica