Instituto Brasileiro de Executivos
de Finanças Rio Grande do Sul

Medidas Tributárias

Em favor dos contribuintes gaúchos domiciliados nas áreas afetadas pela calamidade pública

Diante das severas inundações e da calamidade pública subsequente no estado do Rio Grande do Sul, autoridades fiscais têm implementado várias prorrogações nos prazos de pagamento de tributos e no cumprimento de obrigações acessórias para os contribuintes residentes nas áreas impactadas.

Considerações iniciais importantes

Todas as medidas tributárias e fiscais estabelecidas pela União Federal, e a maioria das medidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, são direcionadas especificamente a contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, domiciliados nos municípios onde foi declarado estado de calamidade pública pelos Decretos nº 57.600, de 4 de maio de 2024, e subsequentes, pelo Governador do Estado.

Em 13 de maio de 2024, o Governador do Estado do Rio Grande do Sul emitiu o Decreto Estadual nº 57.6141, que modificou o Decreto Estadual nº 57.600/24 para dividir os municípios afetados pelas chuvas em dois grupos: (i) aqueles em situação de calamidade pública (Anexo I do Decreto) e (ii) aqueles em situação de emergência (Anexo II do Decreto).

É essencial verificar os Anexos I e II do Decreto Estadual nº 57.600/24, conforme atualizado1, para determinar se o município de residência do contribuinte está em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, pois isso influenciará a aplicação das medidas definidas pela União Federal.

Atualizações recentes

O Senado Federal reconheceu o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul até 31 de dezembro de 2024, facilitando o uso de recursos para reconstrução.

Um novo decreto expandiu o número de municípios afetados pelas enchentes, agora listando 336 municípios como áreas de calamidade pública.

A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul aprovou o decreto de estado de calamidade, permitindo a suspensão de prazos de concursos e contratações emergenciais durante este período.

As medidas tributárias adotadas em resposta à calamidade pública visam aliviar a carga fiscal dos contribuintes afetados, permitindo-lhes mais tempo para se recuperarem dos impactos devastadores das enchentes. É importante que os contribuintes verifiquem regularmente as atualizações oficiais para garantir a conformidade com as novas diretrizes fiscais.

UNIÃO FEDERAL

Postergação dos vencimentos dos tributos federais, inclusive dos parcelamentos, e do cumprimento das obrigações acessórias

A Portaria RFB nº 415, de 6 de maio de 2024, da Secretaria da Receita Federal, prorrogou os prazos de vencimento dos tributos federais, inclusive das parcelas dos parcelamentos, e de cumprimento das obrigações acessórias, para contribuintes pessoas físicas ou jurídicas domiciliados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul em estado de calamidade pública1. Os prazos com vencimento em abril, maio e junho de 2024 foram prorrogados para o último dia útil dos meses de julho, agosto e setembro de 2024, respectivamente.

PRAZO ORIGINAL

Abril de 2024

Maio de 2024

Junho de 2024

NOVO PRAZO

Último dia útil de Julho de 2024

Último dia útil de Agosto de 2024

Último dia útil de Setembro de 2024

Postergação dos vencimentos dos tributos apurados no simples nacional

A Portaria CGSN nº 45, de 6 de maio de 2024, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), estabeleceu a prorrogação dos prazos de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional, para contribuintes com matriz nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul em estado de calamidade pública. Os prazos foram ajustados da seguinte forma:

PERÍODO DE APURAÇÃO

Abril de 2024

Maio de 2024

VENCIMENTO ORIGINAL

20 de maio de 2024

20 de junho de 2024

NOVO VENCIMENTO

20 de junho de 2024

22 de julho de 2024

Postergação das medidas relacionadas aos atos de cobrança da Dívida Ativa da União Federal

A Portaria PGFN/MF nº 737, de 6 de maio de 2024, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), trouxe medidas em benefício dos contribuintes com domicílio tributário nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul em estado de calamidade pública:

Prorrogação dos prazos de vencimento das parcelas dos programas de negociação administrados pela PGFN, referentes aos meses de abril, maio e junho de 2024, para o último dia útil dos meses de julho, agosto e setembro de 2024, respectivamente.

Suspensão, por 90 dias, dos prazos para:

  • Impugnação e recurso de decisão no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.
  • Apresentação de manifestação de inconformidade e recurso no processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert.
  • Oferta antecipada de garantia em execução fiscal, Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e recurso contra decisão que o indeferir.
  • Impugnação e recurso em casos de rescisão de transação tributária.
  • Atos administrativos no âmbito das transações tributárias, incluindo recursos contra decisão que indeferir transação individual e revisão de capacidade de pagamento.

Postergação da validade das Certidões de Regularidade Fiscal

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 06/2024, da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), estabeleceu a prorrogação por 90 dias dos prazos de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND), a partir do dia subsequente ao encerramento do vencimento original, para contribuintes com domicílio tributário nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul em estado de calamidade pública. A prorrogação aplica-se às certidões cujos prazos de validade se encerram entre 21 de abril de 2024 e 31 de maio de 2024.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Postergação dos vencimentos do ICMS

Conforme o Decreto Estadual nº 57.617/24, o prazo de vencimento do ICMS foi prorrogado para estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios em estado de calamidade pública ou em estado de emergência, conforme listado no Decreto Estadual nº 57.600/24. Os novos vencimentos são:

  • 28 de junho de 2024, para fatos geradores com vencimento entre 24 de abril e 31 de maio de 2024.
  • 31 de julho de 2024, para fatos geradores com vencimento entre 1º e 30 de junho de 2024.
  • 30 de agosto de 2024, para fatos geradores com vencimento entre 1º e 31 de julho de 2024.

Isenção sobre a aquisição de ativo imobilizado

O Decreto Estadual nº 57.618/24 concede isenção do ICMS até 31 de dezembro de 2024, nas saídas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, para estabelecimentos localizados nos municípios em estado de calamidade pública.

Dispensa de estorno do crédito fiscal sobre os estoques afetados

O mesmo decreto também estabelece a não exigência do estorno do crédito fiscal sobre os estoques afetados até 31 de dezembro de 2024.

Postergação do prazo de entrega da GIA e da EFD ICMS

A Instrução Normativa RE nº 36/24 prorroga os prazos de entrega da GIA e dos arquivos da EFD ICMS até 15 de junho de 2024.

Postergação do prazo de entrega da GIA-ST e da DeSTDA

A Instrução Normativa RE nº 40/24 prorroga os prazos de entrega da GIA-ST até 10 de junho de 2024 e da DeSTDA até 28 de junho de 2024.

Postergação dos vencimentos dos sistemas especiais de pagamento e dos Regimes Especiais

A Instrução Normativa RE nº 35/24 prorroga os vencimentos dos sistemas especiais de pagamento e dos regimes especiais até 28 de junho de 2024.

Suspensão das audiências, prazos de defesa e prazos recursais dos processos administrativos, inclusive tributários

Por meio do Decreto Estadual nº 57.609/24, foram suspensas as audiências, os prazos de defesa e os prazos recursais dos processos administrativos, inclusive tributários, de 6 a 17 de maio de 2024.

Prorrogação da suspensão dos prazos para remessas de dados, processos jurisdicionais e administrativos do Tribunal de Contas do Estado

A Portaria da Presidência nº 5/2024 prorroga até 31 de maio de 2024 a suspensão dos prazos mencionados na Portaria da Presidência nº 3, de 06 de maio de 2024.

Regras para a remessa de mercadorias doadas

De acordo com o Ajuste SINIEF nº 09/24, a Receita Estadual estabeleceu na Instrução Normativa RE nº 39/24, para o período de 07/05/2024 a 30/06/2024:

Dispensa da emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024. As condições para essa dispensa são:

Acompanhamento da declaração de conteúdo conforme modelo disponível no endereço eletrônico indicado pela Receita Estadual.

Destino das mercadorias ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul e/ou às entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.

Para a remessa de mercadorias próprias do remetente, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com CFOP 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde).

O enquadramento fiscal da doação de mercadorias próprias do remetente dependerá do destinatário:

Se destinado diretamente ao Estado do Rio Grande do Sul, a operação será isenta e deverá constar no campo “dados adicionais” da NF-e: “Isento conforme Decreto 37.699/97, Livro I, art. 9º, L” – com o benefício do não estorno do crédito fiscal.

Se destinado a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, a operação será isenta e deverá constar no campo “dados adicionais” da NF-e: “Isento conforme Decreto 37.699/97, Livro I, art. 9º, XLIX” – também com o benefício do não estorno do crédito fiscal.

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

Postergação dos vencimentos dos tributos

Conforme o Decreto nº 22.657/24, o Município de Porto Alegre prorrogou os vencimentos dos seguintes tributos:

  • ISSQN dos profissionais autônomos: prorrogado para agosto de 2024.
  • IPTU e TCL: o vencimento originalmente previsto para 08 de maio de 2024 foi adiado para 08 de agosto de 2024.
  • Parcelamentos do ISSQN dos profissionais autônomos, IPTU e TCL: prorrogados para agosto de 2024.

Suspensão de prazos administrativos e tributários

O Decreto também suspendeu os prazos de sindicâncias, processos administrativos disciplinares, prazos para interposição de reclamações, impugnações, recursos administrativos e tributários, e os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação.

Postergação dos prazos processuais e medidas relacionadas à cobrança da dívida ativa

A Instrução Normativa SF nº 04/24 da SEFAZ/POA estabeleceu:

  • Suspensão dos prazos para interposição de reclamações e recursos administrativos tributários de 30/04/2024 a 31/05/2024.
  • Suspensão das ações de negativação e de protesto até 31/05/2024.
  • Suspensão das ações de cobrança administrativa e de encaminhamento de dívidas para execução fiscal, exceto em casos de risco de prescrição, até 31/05/2024.
  • Prorrogação, por 60 dias, da validade das certidões relativas aos tributos administrados pela SEFAZ/POA, válidas em 02/05/2024.

Conteúdo elaborado por:
Liliane Guerreiro
– 1a VP IBEF-RS, Contadora, Consultora de Controladoria e Conselheira Fiscal
Maria Elisabete Griebeler – Conselheira e Executiva Financeira